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Justiça volta atrás e veta pagamento de R$ 917 mil de juros a Maurício Requião

calendar_month 08/04/2026
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Justiça volta atrás e veta pagamento de R$ 917 mil de juros a Maurício Requião

Crédito da imagem: (Foto: Divulgação/TCE-PR)

O desembargador substituto Anderson Fogaça, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), reviu a própria decisão que autorizou o pagamento de R$ 8,5 milhões ao conselheiro Maurício Requião, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE), referentes aos salários atrasados dos 13 anos que ficou afastado do órgão por decisão do Supremo Tribunal Federal. No último dia 1º de abril, o magistrado se retratou e adequou a decisão vetando o pagamento de R$ 917 mil adicionais. O Blog Politicamente teve acesso ao despacho judicial.

É bom lembrar que o montante de R$ 8,5 milhões correspondia aos R$ 7.640.592,00, valor considerado incontroverso, acrescidos de R$ 917 mil em juros e correção monetária — cifra esta apresentada numa planilha pela defesa de Maurício Requião.

Após a decisão, tanto o Governo do Estado quanto o TCE ingressaram com um recurso (agravo interno) questionando o valor adicional de quase R$ 1 milhão a título de mora, sustentando que seria uma cobrança indevida sem respaldo legal ou contratual.

Argumentam que o recurso não é para questionar o pagamento dos R$ 7,6 milhões, mas sim do TCE ser obrigado a desembolsar um valor superior aos R$ 12 milhões acordados entre a Corte de Contas e Maurício Requião, a título de encargos moratórios, aos quais não deu causa.

“A imputação de mora exige a existência de obrigação válida e exigível, o que não se verifica no caso, pois não houve qualquer fato que permita imputar culpa aos agravantes; o depósito judicial realizado pelo Tribunal de Contas exime-o de qualquer responsabilidade sobre atualização monetária e juros”, diz o desembargador substituto Anderson Fogaça, da 5ª Câmara Cível do TJ-PR.

Ainda no recurso, os dois órgãos sustentaram que a decisão do magistrado pelo levantamento dos valores foi feita sem a devida manifestação do tribunal e do governo “o que gera risco de lesão ao erário”. E reiterou a necessidade de reforma do entendimento do desembargador que autorizou o levantamento da atualização do valor.

Chamada a se manifestar, a defesa de Maurício Requião defendeu a legalidade do pagamento adicional, de R$ 917 mil, uma vez que o TCE não cumpriu com a ordem de pagamento, “levando o conselheiro a provocar o pagamento judicialmente, que ocorreu apenas em 19/05/2025, com o depósito dos valores em juízo para garantir a atualização e evitar prejuízos”.

“Uma vez reconhecido o depósito judicial e autorizada a liberação da parcela incontroversa, é lógico que o levantamento deve incluir a atualização monetária”, diz a defesa de Maurício Requião.

Mas este não foi o entendimento do desembargador substituto Anderson Fogaça que reconsiderou parcialmente a própria decisão. Ele mantém a ordem de pagamento do valor incontroverso e não questionado pelo Governo e pelo TCE, na ordem de R$ 7,6 milhões, mas adequa a questão sobre a atualização do montante.

Ao invés do valor ser corrigido com juros e mora, chegando aos R$ 917 mil, o magistrado autoriza a atualização decorrente do depósito judicial — como se fosse o rendimento de um investimento. Este porcentual deve ser apurado pela própria instituição financeira que manteve os recursos em depósito, “e não de acordo com a planilha unilateral apresentada” pela defesa de Maurício Requião.

“Impõe-se adequar o comando decisório, para manter hígida a autorização de levantamento do principal incontroverso, já delimitado na decisão, bem como esclarecer que a ‘atualização’ a incidir sobre o montante levantado restringe-se aos rendimentos do depósito judicial (índices aplicáveis aos depósitos judiciais), apurados pela instituição financeira depositária, vedada a adoção, para esse fim, da planilha apresentada pela parte ora agravada, como se fosse critério de mora”, explica o desembargador Anderson Fogaça, do TJ-PR.

Os R$ 4,3 milhões ainda bloqueados por ordem judicial estão sendo discutidos e dizem respeito à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a verba ressarcitória.

O caso está sendo discutido pelo Poder Judiciário no âmbito de uma ação popular que questiona o pagamento feito mediante um acordo fechado “intramuros” — entre o Tribunal de Contas do Paraná e um dos seus.

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